terça-feira, 21 de maio de 2013

Lei para os "ARTISTAS DE RUA"

LEI Nº 11.203, de 26/12/2012


DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.


A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2012, a partir do Projeto de Lei nº 236/2012, de autoria da Vereadora Alina de Almeida Cesar, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º 
As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas deverá observar as seguintes condições:

I - permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;

III - não impedir a livre mobilidade no trânsito de pedestres e veículos;

IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações dos logradouros públicos, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

V - não impedir acesso a instalações públicas ou privadas;

VI - prescindir de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;

VII - obedecer os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruídos estabelecidos pelo Código de Posturas do Município;

VIII - estar concluídas até as 22:00 (vinte e duas) horas;

IX - não ter patrocínio privado que caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Parágrafo Único - As atividades que necessitem de montagem de estrutura para a sua execução, somente poderão ser realizadas mediante prévia comunicação ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º 
Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

Art. 3º 
Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

Art. 4º 
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 26 de dezembro de 2012.

PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal

ADELÂNGELA DE ARRUDA MOURA STEUDEL
Secretária Municipal de Administração e Negócios Jurídicos

Escândalo de obras falsas


Escândalo de obras falsas turbina lobby por nova lei no país

Compartilhado da Folha de São Paulo / Ilustrada.

Escândalos nas últimas semanas envolvendo obras falsas de artistas brasileiros em duas das maiores casas de leilão do mundo, a Christie's e a Phillips em Nova York, deixam evidente a sofisticação crescente de falsários no país.
compartilhada da folha de São Paulo / Ilustrada
"Estão furando o bloqueio até das casas de fora", diz Jones Bergamin, da Bolsa de Arte, uma das maiores casas de leilão do Brasil. "Esses golpes já se tornaram quase diários."
Enquanto advogados se esforçam para levar ao Congresso um novo projeto de lei que tornaria a falsificação de obras de arte um crime --a ação por enquanto é só enquadrada como estelionato ou falsidade ideológica--, a Phillips adiantou à Folha uma mudança nas regras.
"Sempre que uma obra não estiver catalogada pelo espólio do artista, vamos consultar seus herdeiros", diz Laura Gonzalez, especialista em arte latino-americana da Phillips, que retirou na semana passada um Alfredo Volpi "duvidoso" de um leilão.
Editoria de Arte/Folhapress
"Quem nos entregar obras para venda será informado de que vamos revelar seu nome aos herdeiros. Temos boas relações com o Brasil, mas o número de falsos é cada vez maior. É importante criar regras claras de autenticação."
No caso de obras falsas, advogados que defendem os direitos de artistas como Volpi e Candido Portinari tentam criar mecanismos para evitar que essas peças continuem a circular no mercado mesmo com suspeitas de falsificação.
Nada impede, por exemplo, que as supostas obras de Ivan Serpa, Mira Schendel, Amilcar de Castro, Roberto Burle Marx e Volpi, removidas dos leilões da Christie's e da Phillips, voltem ao mercado brasileiro "chanceladas" pela aparição no catálogo dessas casas renomadas.
"Botar a obra numa casa de leilão é um expediente frequente entre o pessoal que trabalha com coisas duvidosas", diz Marco Antonio Mastrobuono, diretor do Instituto Alfredo Volpi. "A própria pessoa articula para a peça não ser arrematada e depois tenta vender aqui com o catálogo em que ela aparece."
E elas aparecem cada vez mais. Num cenário que combina a fissura internacional por obras brasileiras e preços em alta, mas em que ainda falta conhecimento para identificar falsos, agentes de mercado no Brasil pressionam o governo a apertar o cerco contra falsários.
CAMINHO TORTUOSO
"Estamos agora trabalhando num projeto para tipificar como crime a falsificação", diz Maria Edina Portinari, diretora jurídica do Projeto Portinari. "No Brasil, isso não é crime. Se alguém estiver vendendo uma obra que sabe que é falsa, é estelionato. Se é pego em flagrante dizendo que é daquele artista, é falsidade ideológica. Mas esse ainda é um caminho tortuoso."
Luis Gustavo Grandinetti, desembargador aposentado do Rio, foi consultado pelos Portinari para aprimorar o projeto de lei que deve ser encaminhado ao Congresso. Ele propõe que a corte possa convocar uma comissão de especialistas sobre um artista para determinar se uma obra é ou não inautêntica.
Enquanto outros países têm isso previsto em lei, exigindo que uma obra declarada falsa por especialistas seja apreendida e destruída, a lei autoral no Brasil ainda é "omissa", na opinião de Pedro Mastrobuono, advogado do Instituto Alfredo Volpi.
"Um expert no Brasil não diz que uma obra é falsa porque ele pode ser denunciado por calúnia. Do ponto de vista jurídico, a figura do expert não está fundamentada", diz Mastrobuono. "Enquanto esses agentes estiverem desprotegidos das sanções criminais, estarão melindrados em assessorar as casas de leilão."
No projeto de lei dos herdeiros de Portinari, a comissão de especialistas a ser convocada pela corte teria o poder de um perito e não correria o risco de ser processada pelo dono da obra suspeita. "Esse risco de constrangimento desapareceria", diz Grandinetti. "Isso precisa ser levado ao debate político." (SILAS MARTÍ)